INTRODUÇÃO
A relação entre atividade econômica e contraprestação ao Estado não é novidade, sendo um tema amplamente discutido no âmbito do Direito Administrativo e Econômico.
Ao longo da história, a participação do Estado na economia tem oscilado de acordo com as correntes econômicas e contextos sociais vigentes. Em certas épocas, como na Revolução Francesa predominou a concepção de um Estado mínimo, caracterizado por uma intervenção reduzida nas atividades econômicas.
Em contrapartida, em momentos de crises econômicas, o Estado frequentemente adotou uma postura mais intervencionista, atuando diretamente na economia para estimular o crescimento e mitigar desigualdades sociais.
Tal histórico mundial refletiu no cenário brasileiro, de modo que a intervenção do Estado na economia nacional variou conforme as necessidades e contextos específicos de cada período. Exemplo concreto disso é a abordagem realizada pelo poder constituinte na elaboração da Constituição de 1988.
A Constituição Federal de 1988, que permanece como a lei suprema do Brasil, estabelece os princípios fundamentais da ordem econômica, refletindo uma abordagem intervencionista do Estado nas relações jurídicas de diversas naturezas.
Essa intervenção estatal abrange desde a regulação até a arrecadação de tributos e contribuições sobre atividades econômicas, sempre visando à preservação dos interesses públicos.
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é uma forma de intervenção estatal nas atividades econômicas, representando uma contrapartida financeira devida pelas empresas pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, funcionando como um “aluguel/royalties” a ser pago à Agência Nacional de Mineração pela exploração.
BASE LEGAL
A CFEM tem sua origem na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 20, § 1º, estabelece que a exploração de recursos minerais enseja o recolhimento da compensação financeira correspondente:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração que, ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
A regulamentação do tema ficou a cargo da Lei nº 7.990/1989 que prevê as compensações financeiras cabíveis para todos os setores, inclusive o setor mineral em seu artigo 6º que estabelece:
Art. 6o A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I – da primeira saída por venda de bem mineral;
II – do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III – do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV – do consumo de bem mineral.
Isto é, os “fatores geradores” da CFEM são basicamente:
- Primeira saída por venda de bem mineral: Ocorre quando o produto mineral é comercializado pela primeira vez após a extração e beneficiamento. Nesse momento, a empresa mineradora realiza a venda do bem mineral a terceiros, gerando a obrigação de recolher a CFEM sobre o valor da transação.
- Ato de arrematação em hasta pública: Refere-se à venda de bens minerais em leilão público, conhecido como hasta pública. Quando um bem mineral é adquirido nesse tipo de procedimento, o arrematante está sujeito ao pagamento da CFEM, que incide sobre o valor da arrematação.
- Primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira: No contexto da mineração artesanal ou de pequeno porte, conhecida como lavra garimpeira, a CFEM é devida no momento da primeira venda do bem mineral extraído sob esse regime. A permissão de lavra garimpeira é um título que autoriza a exploração mineral em pequena escala, e a CFEM é recolhida quando o produto mineral é comercializado pela primeira vez.
- Consumo de bem mineral: Ocorre quando o bem mineral é utilizado internamente pela própria empresa mineradora ou por outra entidade, sem que haja venda para terceiros. Nesse caso, a CFEM é devida sobre o valor do consumo do bem mineral, considerando-se o preço médio de mercado do produto mineral consumido.
Então se uma empresa vier a realizar quaisquer uma destas hipóteses estará obrigatoriamente sujeito ao pagamento da CFEM.
ALÍQUOTAS E RECOLHIMENTO
Sendo válido destacar que o valor arrecadado varia conforme o tipo de recurso mineral extraído ou comercializado, refletindo a importância econômica de cada substância.
Ao analisar o Anexo I da Lei nº 13.540/2017, que alterou a Lei nº 7.990/1989, observa-se a tabela de alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) para diferentes substâncias minerais.
As alíquotas estabelecidas são as seguintes:
- 1%: Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias destinadas ao uso imediato da construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.
- 1,5%: Ouro.
- 2%: Diamante e demais substâncias minerais.
- 3%: Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema.
- 3,5%: Ferro.
O pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador.
Então se você é um minerador ou exportador e comercializou, arrematou ou consumiu o mineral em “primeira mão”, muito provavelmente você terá que recolher tal contribuição.
Nesse sentido, urge esclarecer que para efetuar o pagamento, é necessário acessar o site da Agência Nacional de Mineração (ANM) e gerar o boleto bancário correspondente. Sendo essencial destacar que o valor do CFEM deve ser corrigido monetariamente conforme os índices estabelecidos pela legislação vigente.
Para não ter problemas com o recolhimento é extremamente importante que se busque um especialista que possa orientar sobre o cálculo e a efetivação do pagamento.
Isso ocorre porque o recolhimento da CFEM é uma obrigação legal das empresas mineradoras e exportadoras de produtos minerais. O descumprimento dos prazos estabelecidos pode resultar em penalidades, como a aplicação de juros e multas.
Atualmente a Lei nº 7.990/1989 estabelece multa de 10% sobre o valor final da mercadoria e juros de 1% de mora por mês enquanto perdurar o inadimplemento:
Art. 8º ……………………………………………………………..”
“Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:” (AC)
“I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;” (AC)
“II – multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.”
É válido destacar, nesse sentido, que além dessas sanções, a Agência Nacional de Mineração pode entender que o minério se encontra em desconformidade legal pela ausência de pagamento da CFEM e impedir sua exportação.
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